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Instituto Educacional Maria Aparecida Ribeiro - Passos Firmes; Escola Nossa Senhora do Carmo Ltda; Centro Educacional; Instituto Dominus de Educação Ltda; Centro Educacional Conceição Ferreira Nunes - CECON; Assessoria de Comunicação, Escrita, Treinamento e Atualização Ltda.

Publicado em:14/09/2020

Processo nº:0042.20.000087-7 - Instituto Educacional Maria Aparecida Ribeiro - Passos Firmes; Escola Nossa Senhora do Carmo Ltda; Centro Educacional; Instituto Dominus de Educação Ltda; Centro Educacional Conceição Ferreira Nunes - CECON; Assessoria de Comunicação, Escrita, Treinamento e Atualização Ltda.

Assunto:Revisão contratual de serviços educacionais durante a pandemia em estabelecimentos particulares de educação no município de Arcos.

Vitória:
As partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta regido pelas cláusulas a seguir:

DOS CONTRATOS RELATIVOS À CRECHE (CRIANÇAS DE O A 3 ANOS)

CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se os prestadores de serviços educacionais, a partir da assinatura deste acordo, a disponibilizarem aos responsáveis legais pelas crianças matriculadas em suas escolas a possibilidade de suspensão do contrato de prestação de serviços educacionais a crianças de O a 3 anos de idade, sem qualquer ônus aos consumidores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá às instituições de ensino realizar o contato com cada um dos consumidores responsáveis pelo adimplemento das mensalidades para lhes ofertar a suspensão de seus contratos enquanto durar o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - as aulas relativas aos dias 18 a 31 de março de 2020 serão repostas pelas instituições de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores já pagos pelos consumidores entre os meses de abril e maio valerão como descontos para a quitação dos valores correspondentes às aulas que serão repostas pela instituição de ensino após o período de suspensão das atividades presenciais, conforme instruções do Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Educação (CNE), Secretaria Estadual de Educação (SEE) e Secretaria Regional de Educação (SRE).

PARÁGRAFO QUARTO - Caso não seja possível a reposição das aulas presenciais, os descontos referidos no parágrafo segundo poderão ser utilizados pelo consumidor para a quitação das mensalidades regulares após a retornada das atividades presenciais, ou, alternativamente, convertido em pecúnia.

PARÁGRAFO QUINTO - Caso seja possível apenas a reposição parcial das aulas presenciais, o crédito remanescente poderá ser utilizado pelo consumidor para a quitação das mensalidades regulares após a retomada das atividades presenciais, ou, alternativamente, convertido em pecúnia.

DOS CONTRATOS RELATIVOS À PRÉ-ESCOLA (CRIANÇAS DE 4 e 5 ANOS) 

CLÁUSULA SEGUNDA - Comprometem-se os prestadores de serviços educacionais, a partir de 1° de junho de 2020 até a data em que houver a retomada integral das aulas presenciais, a oferecer aos responsáveis por alunos matriculados na pré-escola (alunos de 4 e 5 anos) a redução do valor das mensalidades em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral do contrato (sem descontos), enquanto durar o período de suspensão das atividades escolares presenciais, o que será realizado mediante termo aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais original. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá às instituições de ensino realizar o contato com cada um dos consumidores responsáveis pelo adimplemento das mensalidades para lhes ofertar o desconto previsto no caput desta cláusula segunda. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso dos alunos matriculados no período integral da pré-escola, o desconto referido no caput desta cláusula segunda será de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor integral do contrato (sem descontos) cobrado pela instituição de ensino, não cumulativo a qualquer outro desconto. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As aulas relativas aos dias 18 a 31 de março de 2020 serão repostas pelas instituições de ensino. 

PARÁGRAFO QUARTO— Os valores já pagos pelos consumidores entre os meses de abril e maio valerão como descontos para a quitação dos valores correspondentes às aulas que serão repostas pela instituição de ensino após o período de suspensão das atividades presenciais, conforme instruções do Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Educação (CNE), Secretaria Estadual de Educação (SEE) e Secretaria Regional de Educação (SRE). 

PARÁGRAFO QUINTO - Caso não seja possível a reposição das aulas presenciais, os descontos referidos no parágrafo segundo poderão ser utilizados pelo consumidor, para a quitação das mensalidades regulares após a retomada das atividades presenciais, ou, alternativamente, convertido em pecúnia. PARÁGRAFO SEXTO - Caso seja possível apenas a reposição parcial das aulas presenciais, o crédito remanescente poderá ser utilizado pelo consumidor para a quitação das mensalidades regulares após a retomada das atividades presenciais, ou, alternativamente, convertido em pecúnia.

DOS CONTRATOS RELATIVOS AOS ENSINOS FUNDAMENTAL, MÉDIO E PÓS-MÉDIO

CLÁUSULA TERCEIRA - Comprometem-se os prestadores de serviços educacionais, a partir do dia 10 de junho de 2020 até a data em que houver a retomada das aulas presenciais dos ensinos fundamental, médio, pós-médio e de educação profissional técnica, a reduzir o valor das mensalidades em relação a seus alunos, nos percentuais indicados nos seguintes parágrafos, mediante termo aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais original.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As mensalidades serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor integral do contrato (sem descontos) em relação a todos os alunos que não usufruam de descontos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As mensalidades serão reduzidas em 20% (vinte por cento) em relação a todos os alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), desde que não superiores a 10% (dez por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO - As mensalidades serão reduzidas em 15% (quinze por cento) em relação a todos os alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 15% (quinze por cento). desde que não superiores a 20% (vinte por cento).

PARÁGRAFO QUARTO - As mensalidades serão reduzidas em 10% (dez por cento) em relação a todos os alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 20% (vinte por cento), desde que inferiores a 50% (cinquenta por cento).

PARÁGRAFO QUINTO - As mensalidades serão reduzidas em 10% (dez por cento) em relação aos alunos que já usufruam de descontos iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) exclusivamente quando tais descontos forem decorrentes do desempenho dos alunos em provas e avaliações da escola, de forma a não anular o mérito de tais estudantes.
PARÁGRAFO SEXTO - Os descontos referidos nos parágrafos primeiro a quinto serão calculados tendo por base o valor vigente da mensalidade de cada aluno, sendo, portanto, cumulativos com descontos previamente concedidos pela instituição de ensino.

PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso dos alunos matriculados no período integral dos ensinos fundamental e médio, o desconto referido no caput desta cláusula terceira será de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor integral do contrato (sem descontos) cobrado pela instituição de ensino, não cumulativo a qualquer outro desconto.

PARÁGRAFO OITAVO— Caberá às instituições de ensino realizar o contato com cada um dos consumidores responsáveis pelo adimplemento das mensalidades para lhes ofertar a redução das mensalidades nos percentuais acima pactuados.

PARÁGRAFO NONO - as aulas relativas aos dias 18 a 31 março de 2020 serão repostas pelas instituições de ensino.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os valores já pagos pelos consumidores entre os meses de abril e maio valerão como descontos para a quitação dos valores correspondentes às aulas que serão repostas pela instituição de ensino após o período de suspensão das atividades presenciais, conforme instruções do Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Educação (CNE), Secretaria Estadual de Educação (SEE) e Secretaria Regional de Educação (SRE).

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Caso não seja possível a reposição das aulas presenciais, o desconto referido no parágrafo nono poderá ser utilizado pelo consumidor para a quitação das mensalidades regulares após a retomada das atividades presenciais, ou, alternativamente, convertido em pecúnia.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso seja possível apenas a reposição parcial das aulas presenciais, o crédito remanescente poderá ser utilizado pelo consumidor para a quitação das mensalidades regulares após a retomada das atividades presenciais, ou, alternativamente, convertido em pecúnia.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS
Comprometem-se os prestadores de serviços educacionais a apresentar aos consumidores, calendário de cumprimento do objeto do contrato celebrado, devidamente aprovado pela Superintendência Regional de Ensino - SRE/MG de Divinópolis, de forma a cobrir o período letivo entre 18 de março e a data do retorno das aulas presenciais.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DURANTE A REPOSIÇÃO DAS AULAS
Comprometem-se os prestadores de serviços educacionais a velar pela qualidade do ensino, devendo a qualidade das atividades desenvolvidas durante eventual reposição ser equivalente à das aulas ministradas em período de normalidade.

CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DO PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Comprometem-se os prestadores de serviços educacionais a informar a todos seus consumidores da existência do presente Termo de Ajustamento de Conduta, bem como de seus termos, disponibilizando cópia para consulta, caso solicitem.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
A celebração do presente acordo tem por finalidade solucionar a questão aqui tratada em âmbito coletivo, mas não impede que os consumidores exerçam todos os direitos que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico, inclusive, se entenderem cabível, adotando as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Comprometem-se os prestadores de serviços educacionais a disponibilizar ao consumidor a opção de rescisão contratual, sem que isso seja considerado inadimplernento contratual, motivo pelo qual nenhum valor poderá ser cobrado a esse título.

CLÁUSULA NONA - DO COMPROMISSO DE NÃO PRATICAR ATOS DE CONSTRANGIMENTO AOS CONSUMIDORES
As prestadoras de serviços educacionais se comprometem a não fazerem uso de quaisquer tipos de expedientes que possam ser interpretados como constrangimentos para evitar que consumidores rescindam seus contratos, a exemplo da "advertência" de que o Conselho Tutelar será comunicado em casos de cancelamento de matrícula.

PARÁGRAFO ÚNICO - As prestadoras de serviços educacionais deverão esclarecer aos responsáveis legais de seus alunos que é direito deles, se assim o desejarem, a rescisão de seus contratos, nos termos da cláusula precedente, cabendo a eles promover a rematrícula das crianças/adolescentes em idade escolar obrigatória (a partir de 4 anos) em outra instituição de ensino, pública ou particular.

CLÁUSULA DÉCIMA— DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas cláusulas deste acordo, fica estipulada multa no valor de RS 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por evento, a ser paga pelos prestadores de serviços educacionais, sem prejuízo da execução do presente título para que haja o cumprimento das obrigações pactuadas.
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